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Fiscalização de contratos administrativos e análise de documentos públicos

Aditivos contratuais: cuidados jurídicos indispensáveis

Os aditivos contratuais são instrumentos importantes na gestão de contratos públicos, especialmente quando surgem necessidades de ajuste durante a execução contratual. No entanto, sua utilização exige cautela, fundamentação adequada e análise jurídica compatível com a alteração pretendida.

Isso porque o aditivo não deve ser visto como uma solução automática para corrigir falhas de planejamento ou ampliar indevidamente o objeto contratado. Ao longo deste artigo, serão abordados os principais cuidados jurídicos, os riscos mais comuns e as boas práticas para reduzir questionamentos na formalização de termos aditivos. 

O que são aditivos contratuais em contratos públicos?

O aditivo contratual é o instrumento utilizado para formalizar alterações em um contrato administrativo já celebrado. Ele pode envolver acréscimos ou supressões no objeto, prorrogação de prazo, ajustes necessários à execução, alteração na forma de pagamento ou outras hipóteses previstas na legislação.

De acordo com a orientação do Tribunal de Contas da União sobre a Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos podem ser alterados nas hipóteses previstas no art. 124, tanto de forma unilateral pela Administração quanto por acordo entre as partes. Essas alterações devem ser formalizadas por termo aditivo e, em regra, passam por análise jurídica prévia.

Apesar disso, o aditivo precisa decorrer de uma necessidade real e juridicamente fundamentada. Quando utilizado para compensar uma contratação mal planejada, pode gerar dúvidas sobre a regularidade do procedimento e expor a Administração a questionamentos.

Quando o aditivo contratual pode ser necessário?

O aditivo contratual pode ser necessário quando, durante a execução, surge uma situação que exige um ajuste no contrato original. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há necessidade de alterar quantitativos, adequar prazos ou ajustar a execução diante de uma circunstância técnica não prevista inicialmente.

Também pode haver a necessidade de alteração quando a execução demonstra que determinada condição contratual se tornou inadequada. Nesses casos, a Administração deve avaliar se a alteração preserva o interesse público e se respeita os limites previstos na legislação.

Portanto, cada caso exige análise concreta. A motivação do ato, os documentos técnicos, a compatibilidade com o objeto original e a vantagem para a Administração precisam estar demonstrados no processo. Sem essa base, o aditivo deixa de ser um instrumento de gestão e passa a representar risco jurídico.

Principais cuidados jurídicos em aditivos contratuais

A formalização de um aditivo exige atenção a diversos elementos. Não basta identificar a necessidade de alteração, sendo fundamental demonstrar que a mesma é legítima, necessária e compatível com o contrato original.

✓ Justificativa técnica bem fundamentada

A alteração deve estar apoiada em fatos concretos. Relatórios técnicos, manifestações do fiscal do contrato, documentos da área demandante e registros da execução ajudam a demonstrar a necessidade do aditivo.

✓ Respeito aos limites legais

Acréscimos, supressões e alterações contratuais precisam observar os limites legais aplicáveis. O TCU destaca que as alterações quantitativas e qualitativas devem respeitar os arts. 125 e 126 da Lei nº 14.133/2021, sem transfigurar o objeto contratado. Em regra, os acréscimos devem observar o limite de 25% do valor atualizado do contrato, ou 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.

✓ Compatibilidade com o objeto original

O aditivo não pode modificar a essência do contrato. Quando a alteração cria uma obrigação muito diferente daquela inicialmente licitada, pode surgir a dúvida sobre a necessidade de uma nova licitação.

✓ Pesquisa de preços e memória de cálculo

Sempre que o aditivo envolver impacto financeiro, é necessário demonstrar a adequação dos valores. A pesquisa de preços, a memória de cálculo e a análise dos quantitativos ajudam a comprovar que a alteração mantém a coerência econômica.

✓ Parecer jurídico antes da formalização

A análise jurídica preventiva permite identificar inconsistências antes da assinatura do termo aditivo. O parecer contribui para avaliar a hipótese legal aplicável, os documentos que instruem o processo e os riscos envolvidos na alteração.

✓ Autorização da autoridade competente

O aditivo deve seguir o fluxo formal de aprovação. A autoridade competente precisa autorizar a alteração com base nos documentos que instruem o processo.

Aditivo contratual ou nova licitação?

Nem toda necessidade de alteração pode ser resolvida por aditivo contratual. Em alguns casos, a mudança ultrapassa os limites do contrato original e exige um novo procedimento licitatório. Isso ocorre quando a alteração modifica substancialmente o objeto, amplia a contratação de forma incompatível com a licitação inicial ou cria obrigações que não estavam relacionadas à necessidade originalmente contratada.

O TCU destaca que alterações consensuais também não podem transfigurar o objeto da contratação, pois isso poderia representar contratação de outro objeto sem prévia licitação. Por esse motivo, a Administração deve avaliar se o aditivo apenas ajusta a execução do contrato existente ou se, na prática, cria uma nova contratação. Essa distinção é fundamental para evitar riscos de nulidade e apontamentos futuros.

Riscos de aditivos contratuais mal fundamentados e como reduzi-los

Aditivos mal fundamentados podem gerar diversos problemas. Entre eles, estão apontamentos por órgãos de controle, glosas, questionamentos de sobrepreço, suspensão da execução contratual e eventual nulidade do termo aditivo.

Também pode haver risco de responsabilização de agentes públicos, conforme o caso concreto. Nem toda falha gera responsabilidade pessoal, mas a ausência de justificativa técnica, registros formais e análise jurídica adequada pode indicar fragilidade na condução do processo.

Para reduzir esses riscos, a Administração deve adotar algumas boas práticas. A primeira delas é fortalecer o planejamento contratual desde a fase preparatória, evitando estimativas frágeis que levem a aditivos previsíveis. Outra medida importante é manter a documentação completa no processo. Justificativas, relatórios, manifestações técnicas, pesquisas de preços e pareceres devem demonstrar a necessidade do aditivo e a regularidade da alteração.

Também é recomendável acompanhar os prazos com antecedência. Muitos aditivos de prorrogação são formalizados de forma apressada, o que aumenta o risco de falhas documentais. Quando há controle prévio, a decisão se torna mais segura.

Por fim, a integração entre gestor do contrato, fiscal, controle interno e assessoria jurídica contribui para uma análise mais consistente. Cada área observa um ponto relevante da alteração e ajuda a reduzir vulnerabilidades antes da formalização.

Segurança jurídica na gestão de aditivos contratuais

O aditivo contratual é um instrumento legítimo e necessário em muitas situações da gestão pública. Porém, sua formalização exige cautela jurídica, motivação clara e documentação compatível com a alteração pretendida. 

Quando bem instruído, o aditivo contribui para a continuidade da execução contratual e para a preservação do interesse público. Por outro lado, quando utilizado sem base técnica suficiente, pode comprometer a regularidade do contrato e gerar questionamentos relevantes.

Para acompanhar mais conteúdos sobre licitações, contratos administrativos e controle interno, acesse o blog Kadra Rizzi e siga o perfil @kadrarizzi no Instagram.

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